A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é cobrada trimestralmente de quem exerce atividade listada no Anexo VIII da Lei 6.938/1981. Responda três perguntas e veja o valor devido, conforme o porte econômico e o potencial poluidor da atividade.
A TCFA incide apenas sobre pessoas jurídicas. Pessoa física que exerce atividade listada no Anexo VIII é isenta da taxa.
A TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) é uma taxa federal cobrada trimestralmente pelo Ibama de pessoas jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, listadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. O valor devido depende de dois fatores: o porte econômico da empresa (definido pela receita bruta anual) e o potencial poluidor da atividade (Pequeno, Médio ou Alto), conforme a Ficha Técnica de Enquadramento (FTE) de cada atividade.
Pessoa física é sempre isenta da TCFA, qualquer que seja a atividade. Microempresas também não pagam a taxa em atividades de potencial poluidor Pequeno ou Médio — só passam a pagar se a atividade tiver potencial poluidor Alto.
| Potencial poluidor | Microempresa | Pequeno porte | Médio porte | Grande porte |
|---|---|---|---|---|
| Pequeno | Isento | R$ 289,84 | R$ 579,67 | R$ 1.159,35 |
| Médio | Isento | R$ 463,74 | R$ 927,48 | R$ 2.318,69 |
| Alto | R$ 128,80 | R$ 579,67 | R$ 1.159,35 | R$ 5.796,73 |
O Ibama organiza as atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental em 135 Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE), distribuídas em 20 categorias — de extração mineral e indústria metalúrgica a comércio, transporte e serviços de utilidade. Cada ficha descreve exatamente o que a atividade abrange, e o nome comercial de uma atividade nem sempre corresponde ao termo técnico usado pelo Ibama. Por isso, o cadastro correto no CTF/APP (Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras) exige verificar a ficha completa, não apenas a categoria geral.
Use a calculadora acima para buscar a atividade real da empresa entre as 135 fichas, conferir o que cada uma abrange e simular o valor trimestral da TCFA pelo porte declarado.
A TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) é uma taxa federal cobrada trimestralmente pelo Ibama de pessoas jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, listadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.
Pessoa física é sempre isenta da TCFA, independentemente da atividade. Microempresas também são isentas nas categorias de potencial poluidor pequeno e médio, pagando apenas se a atividade tiver potencial poluidor alto.
É preciso verificar se a atividade exercida pela empresa está entre as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE) das categorias 1 a 20 do Anexo VIII do Ibama. Mesmo empresas isentas da taxa podem ter obrigação de cadastro no CTF/APP.
O valor trimestral varia conforme o porte da empresa e o potencial poluidor da atividade (pequeno, médio ou alto), indo de R$ 128,80 para microempresas com atividade de alto potencial poluidor até R$ 5.796,73 para empresas de grande porte também em atividades de alto potencial poluidor.
A falta de pagamento ou de cadastro correto no CTF/APP pode gerar notificação, cobrança retroativa dos valores devidos e multa por parte do Ibama, além de bloquear a emissão de certidões e a participação em licitações.